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24/02/2014

STJ edita s�mulas sobre d�vidas relativas a cheque e nota promiss�ria

O prazo para propor ação judicial contra o emitente de nota promissória ou cheque sem força executiva - que não pode mais ser descontado - é de cinco anos, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

Com esse entendimento, os ministros da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificaram tais questões. Foram editadas súmulas nesse sentido.

A súmula obriga que os ministros da Corte analisem o assunto de acordo com seu texto, o que acelera o julgamento e inibe a apresentação de recursos no sentido contrário.

Um dos precedentes utilizados teve relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. Segundo a decisão, aplica-se, no caso, o prazo prescricional do parágrafo 5º, inciso I, do artigo 206 do Código Civil, que regula a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares.

Mesmo depois de perder a executividade, a nota promissória mantém o caráter de documento idôneo para provar a dívida existente em função de um negócio antes firmado. Porém, ultrapassado o prazo da ação cambial, o avalista não pode mais ser cobrado. 

Também foi considerado para a edição da súmula o recurso de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. Neste caso, a 4ª Turma entendeu que é possível ajuizar ação monitória baseada em cheque prescrito há mais de dois anos sem demonstrar a origem da dívida. 

Fonte: Valor Econômico

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