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03/06/2014

Banco não tem obrigação de indenizar vítima de estelionato, decide TJ-SP

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização ajuizado pela cliente de um banco que foi vítima de estelionato. Ela depositou R$ 2 mil na conta de uma pessoa que afirmou ter sequestrado sua filha. Após descobrir que se tratava de uma farsa, solicitou ao banco, sem sucesso, o cancelamento da operação. Segundo o relator da matéria, desembargador, José Percival Albano Nogueira Júnior, não há justificativa para a reparação do dano.

“Não houve falha nenhuma. A autora foi enganada por um estelionatário e fez um depósito na conta corrente por ele mantida. Qual a falha do banco? Estando o meliante devidamente identificado na própria inicial, contra ele é que deve se voltar a autora, seja na esfera criminal, seja na cível, pedindo, nessa, a devolução da quantia indevidamente depositada e o ressarcimento dos danos morais que possa ter eventualmente padecido”, escreveu o desembargador.

Em seu recurso, a autora sustentou que o banco falhou ao prestar seus serviços e que, portanto, deveria restituir a quantia depositada, além de pagar indenização por danos morais. Os desembargadores Paulo Alcides e Francisco Loureiro seguiram o relator. 

Fonte: TJ-SP

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